A ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DA TARIFA DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS

Por: Daumas e Leandro Advocacia 21 de março de 2023

Esse conteúdo é preparado para você administrador de condomínios, síndicos, e consumidores que ficam assustados com o valor excessivo cobrado na fatura de água.

Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é ILÍCITA  a cobrança de tarifa de água no valor de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. LOGO, A COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONDOMÍNIOS EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO DEVE SE DAR PELO CONSUMO REAL AFERIDO.  (TEMA 414 STJ)

No mesmo sentido há Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (nº. 191) entendendo que “na prestação de serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”

Ou seja, não pode a concessionária efetuar outra forma de cobrança com base na quantidade de unidades, se existe no local apenas um hidrômetro. O valor cobrado deve ser o real aferido pelo hidrômetro local.

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Sumula 84 definiu que a tarifa mínima só pode cobrada por cada hidrômetro, independente do número de economias a ele vinculado.

Ou seja, se a unidade vinculada aquele hidrômetro registrar consumo menor do que a tarifa mínima, é lícita a cobrança da tarifa mínima para aquela unidade, eis que existe um custo mínimo pela disponibilização do serviço. Entretanto, essa tarifa mínima não pode ser multiplicada por mais de uma unidade autônoma, porque cada unidade deve ter hidrômetro a fim de ser aferido o real consumo de cada unidade.

Sendo assim, nos condomínios atendidos por único hidrômetro que mede o consumo total, por exemplo, as concessionárias tem o mal costume de cobrar mediante a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (unidades) do prédio. Isso, a despeito do medidor aferir o real volume de água consumido no condomínio e permitir a cobrança de acordo com esse consumo real.

Como já mencionado o STJ consolidou o entendimento de que nos condomínios cujo consumo total é apurado por único hidrômetro, a cobrança deveria ser feita com base no volume efetivamente aferido no medidor, ou seja, de acordo com o consumo real apurado.

Assim, foi declarada a ilegalidade da cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades do prédio, pois onera em demasia o consumidor e confere vantagem indevida à concessionária.

há outra forma muito utilizada pelas concessionárias a fim de obterem vantagem indevida dos condomínios. Trata-se da aplicação da tarifa progressiva desconsiderando a totalidade de usuários (unidades autônomas) que consomem água no prédio, considerada ilegal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Nos condomínios atendidos por único hidrômetro, as concessionárias efetuam o cálculo de aplicação da tarifa progressiva como se toda água consumida no prédio inteiro, por todos os usuários, fosse utilizada por apenas um único consumidor, excessivamente e com desperdício.

Assim, um condomínio com único hidrômetro, sem considerarem a totalidade das economias existentes, mas apenas uma, todo consumo excedente a 60m³ de água é tarifado já na última faixa.

Na verdade as duas formas de faturamento distorce os parâmetros de consumo, pois uma vez que existe hidrômetro que consegue apurar a realidade do consumo daquele conjunto de economias, faturar de modo diferente tem o intuito de majorar exponencialmente o preço do serviço e obter vantagem injustificada do consumidor.

É importante mencionar os decretos estaduais RJ nº 553/1976 e nº 22.872/1996 que estabelecem e regulamentam o sistema de economias. Nesse sentido, o art. 99, do decreto estadual RJ nº 22.872/1996, é expresso ao definir que o número de economias será utilizado no cálculo do consumo de água medido pelo hidrômetro.

Sendo assim, deve ser considerado o número de unidades existentes no condomínio para que seja divido entre elas o total apurado no hidrômetro, a fim de calcular com adequação a tarifa progressiva e atender à finalidade própria, que é cobrar mais caro de quem mais consome.

É claro que em razão das inúmeras tentativas das concessionárias em regularizar suas práticas abusivas, na tentativa de alterar o entendimento firmado no tema 414, o STJ está prestes a decidir definitivamente em relação as controvérsias relacionas à tarifa de água. Entretanto, a ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis e Condomínios) e o SECOVI-RJ (Sindicato da Habitação) se manifestaram nos recursos especiais repetitivos (REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ) defendendo a aplicação da tarifa pelo consumo medido, levando em consideração a progressividade pelo número total de economias. Bem como, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro também se manifestaram pela aplicação da tese defendida pelos condomínios.

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