Isenção do Imposto de Renda Para Doenças Graves

Por: Daumas e Leandro Advocacia 26 de janeiro de 2023

A nossa legislação concede o benefício da isenção do Imposto de Renda para  pessoas que estejam acometidas por doenças graves, com tratamento e medicamentos especiais.

A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, a previsão da isenção do tributo sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma militar para indivíduos acometidos por uma série de moléstias, elencando as doenças que possibilitam a fruição da benesse fiscal.

O rol de doenças que podem ensejar o pedido de isenção do imposto de renda:

Lei nº 7.713/88

  • moléstia profissional;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo “abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade” (REsp 1.507.230).

O rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988  é taxativo, conforme entendido no REsp nº: 1.116.620/BA (tema 250 do STJ) e RE nº: 233.652. Assim entendeu o Ministro Luiz Fux sobre o tema:

“Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional”

No julgamento do REsp nº: 1.814.919 (Tema 1.037), o STJ fixou a tese de que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Nos termos do Código Tributário Nacional, a legislação que disciplina isenções deve ser interpretada de forma literal, e assim, o benefício foi limitado pelo STJ, interpretando o art. 6º da Lei 7.713/88 de forma literal.  

Quanto a forma de provar o direito ao benefício no requerimento, a Súmula 598 do STJ afirma que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Por fim, cabe destacar que, a Súmula 627 do STJ aponta que o contribuinte portador das doenças listadas faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva, de modo que a cura de doença grave não afasta o direito à isenção de IR previsto na legislação.

Nossa equipe possui experiência na atuação com o pedido de isenção do imposto de renda e poderá lhe atender no link de Whatsapp, por meio de agendamento de atendimento com o nosso suporte.

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