União Estável e Seus Efeitos Práticos

Por: Daumas e Leandro Advocacia 26 de maio de 2022

É uma Entidade familiar que exige NOTORIEDADE para caracterizar esta união, com o intuito de constituir uma vida em família, como um projeto de convivência estreita e duradoura com o compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. É Importante destacar, que o decurso de lapso temporal não é uma exigência legal, entretanto, esta relação não pode ser meramente circunstancial.

Ou seja, a visibilidade do vínculo afetivo, e a identificação do par na comunidade o faz merecedor da tutela jurídica como uma entidade familiar.

A união estável não altera o estado civil da pessoa. Entretanto, é importante as pessoas que estão vivendo nesta entidade familiar, se qualificarem como conviventes, uma vez que existem reflexos de ordem existencial e patrimonial. Sendo assim, tal omissão pode gerar prejuízo a terceiros, podendo responder o omissor da informação por litigância de má-fé e perdas e danos, por alterar fatos.

EFEITOS PATRIMONIAIS

Os efeitos patrimoniais são praticamente idênticos ao casamento. Os conviventes tem a faculdade de firmar contrato de convivência e para que a avença tenha eficácia perante terceiros é indispensável promover o registro da união no livro “E” do cartório de Registro civil.

O regime legal na união estável é o da comunhão parcial, exceto se os conviventes pactuarem regime diverso.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

Todos os bens adquiridos durante o relacionamento são considerados fruto do esforço comum. HÁ PRESUNÇÃO de que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais. OU SEJA, ADQUIRIDO O BEM POR UM, TRANSFORMA-SE EM BEM COMUM, devendo ser partilhado por metade quando da dissolução do vínculo.

O fato do patrimônio figurar como propriedade de um, NÃO AFSTA A COTITULARIEDADE DO OUTRO, não admitindo prova em contrário. SEGUNDO O ENUNCIADO 115 é desnecessária a prova de esforço comum para verificar a comunhão dos bens, na união mantida entre companheiros.

Entretanto, é necessário saber que existem exceções legais de incomunicabilidade, que envolve os bens recebidos por herança, doação ou mediante sub-rogação legal. E incumbe a quem alega comprovar situação que exclui o patrimônio da partilha.

Perda da Disponibilidade dos Bens Adquiridos

Alienar o bem comum é necessário a concordância do companheiro, pois é indispensável a expressa manifestação de ambos os proprietários para qualquer ato de disposição do patrimônio comum. Eis que a propriedade fica fracionada em decorrência do condomínio.

Outorga uxória

A lei estabelece a necessidade da outorga entre os cônjuges. Trata-se de concordância expressa dos cônjuges, para a prática e atos que possam comprometer o patrimônio comum. Na união estável há omissão do legislador, por esta razão o STJ não exige o consentimento do companheiro para a concessão de fiança ou aval e a realização de doações. No entanto, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre união estável e casamento, por afronta ao princípio da igualdade. Ou seja, ou é atribuído à união estável as mesmas garantias do casamento, ou elas deixam de ser aplicadas a ambos os institutos.

Efeitos práticos: praticado um ato sem a concordância do parceiro, comprometendo a meação do parceiro que não pode se insurgir contra o adquirente e nem pedir a anulação do negócio. O parceiro prejudicado dispõe de direito indenizatório a ser buscado contra o outro companheiro.

Não há qualquer determinação obrigando o registro do imóvel em nome de ambos os conviventes. Portanto, Escriturado um imóvel em nome de somente um dos companheiros, o documento é público e válido, não havendo nenhum vício, não havendo justificativa para anulação do negócio. Quem adquire o bem não pode ser prejudicado.

Reconhecida a união estável como entidade familiar, é necessário impor as mesmas limitações para proteger o patrimônio do casal e proteger o terceiro de boa-fé. Por esta razão a importância de registrar no livro “E” do cartório de registro civil as sentenças de reconhecimento de união estável e ou escritura publica firmada pelos conviventes. Desse modo, é totalmente ineficaz a fiança prestada por somente um companheiro.

Financiamento de bens pago durante a união estável

Importante destacar que adquiridos bens de forma parcelada ou através de financiamento, a fração paga durante o período da união deve ser partilhado.  É considerado a percentagem do imóvel quitado durante a vida em comum e não o valor nominal das prestações pagas.  Lembrando que o débito que existir referente ao imóvel financiado também deverá ser partilhado.

Dos Bens Móveis

Em relação aos bens móveis, presumem-se adquiridos durante a vida em comum, os bens móveis existentes à época da dissolução da união. Salvo prova em sentido contrário.

Locação e a União Estável

Se durante o período de convívio um dos companheiros firmou contrato de locação, o vínculo locatício persiste com relação a quem permanece no imóvel, ainda que não tenha sido a parte a firmar o contrato.

Do Prazo para o Reconhecimento da União

É imprescritível  busca pelo reconhecimento da união estável  por tratar-se de ação de estado. No entanto o efeitos patrimoniais, prescrevem em 10 anos.

Imposição da separação obrigatória

A jurisprudência é unânime em entender que união estável para um ou ambos os conviventes com mais de 70 anos, ocorre a imposição do regime da separação obrigatória.

Fim da União Estável

A união estável e seus efeitos patrimoniais encerram com o fim da vida em comum.

PARTILHA DE BENS

Partilha De Bens

Na ausência de contrato de convivência elegendo o regime de bens incide o regime da comunhão parcial de bens.

É dispensável a prova do esforço individual para a divisão igualitária do patrimônio adquirido durante à união. Ou seja, o fato dos bens se encontrarem na titularidade de um ou do outro companheiro não afasta sua comunicabilidade. Mesma compreensão para as benfeitorias realizadas em imóvel particular de um dos companheiros, deve ser partilhada a valorização decorrente das reformas.

Não há necessidade da intervenção estatal para dissolver o fim da união estável, mesmo que existam filhos  incapazes, podendo o casal de forma amistosa pode proceder com a partilha de bens imóveis por escritura pública.

Havendo litígio o objeto da ação é a identificação do período de convívio e a participação dos bens comuns. Por esta razão no pleito é importante descrever o período de convívio, os bens e já formular sua proposta de partilha.

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